Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1414, de 20 de abril de 1961

Nº 1414/1961

Ver fonte oficial
5 artigos

Concede isenção de impostos estaduais à Fundação Fernando Kaufmman e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção de impostos estaduais à "Fundação Fernando Kaufmman, dos Funcionários e Operários da Cacau Industrial e Comercial S.A,'' para venda de produtos ou gêneros alimentícios e artigo de consumo aos seus associados.
Parágrafo único- As disposições deste artigo, só se aplicarão quando a entidade beneficiária mantiver preços inferiores aos correntes na localidade em que for estabelecida, não podendo a diferença ser inferior à quantia correspondente aos impostos de que estiver isenta.
Art. 2.
- O estabelecimento de que trata o artigo 1º desta lei, funcionará segundo as normas seguidas pelas cooperativas de consumo, somente transigindo com os associados da Fundação, devendo ser o mesmo instalado na sede da entidade pertinente e sem características de organização comercial comum.
Art. 3.
- Fica isenta do pagamento do imposto transmissão "Inter-Vivos", a aquisição da casa própria destinada à residência do operário ou do trabalhador rural e suas famílias, desde que se positive tratar-se do único bem imóvel que o beneficiário vai possuir.
Art. 4.
- O preço do imóvel compreendido no artigo 3º desta lei, não poderá exceder ao valor total de cinqüenta (50) vezes o salário mensal, do beneficiário e, na hipótese de haver excesso, o imposto referido recaírá sobre essa diferença.
§ 1º- Se em qualquer época o favorecido por esta lei, vier a vender a casa adquirida com a isenção de que trata o artigo 2º, o pagamento do imposto será exigido em dobro ficando, o vendedor, sem direitos a novos favores desta lei.
§ 2º- As exigências constantes deste artigo, deverão ser mencionadas na escritura pública de compra e venda, cuja lavratura se fizer com os favores da isenção.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

João Borges

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo