Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1414, de 20 de abril de 1961
Nº 1414/1961
Concede isenção de impostos estaduais à Fundação Fernando Kaufmman e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida isenção de impostos estaduais à "Fundação Fernando Kaufmman, dos Funcionários e Operários da Cacau Industrial e Comercial S.A,'' para venda de produtos ou gêneros alimentícios e artigo de consumo aos seus associados.
Parágrafo único- As disposições deste artigo, só se aplicarão quando a entidade beneficiária mantiver preços inferiores aos correntes na localidade em que for estabelecida, não podendo a diferença ser inferior à quantia correspondente aos impostos de que estiver isenta.
Art. 2.
- O estabelecimento de que trata o artigo 1º desta lei, funcionará segundo as normas seguidas pelas cooperativas de consumo, somente transigindo com os associados da Fundação, devendo ser o mesmo instalado na sede da entidade pertinente e sem características de organização comercial comum.
Art. 3.
- Fica isenta do pagamento do imposto transmissão "Inter-Vivos", a aquisição da casa própria destinada à residência do operário ou do trabalhador rural e suas famílias, desde que se positive tratar-se do único bem imóvel que o beneficiário vai possuir.
Art. 4.
- O preço do imóvel compreendido no artigo 3º desta lei, não poderá exceder ao valor total de cinqüenta (50) vezes o salário mensal, do beneficiário e, na hipótese de haver excesso, o imposto referido recaírá sobre essa diferença.
§ 1º- Se em qualquer época o favorecido por esta lei, vier a vender a casa adquirida com a isenção de que trata o artigo 2º, o pagamento do imposto será exigido em dobro ficando, o vendedor, sem direitos a novos favores desta lei.
§ 2º- As exigências constantes deste artigo, deverão ser mencionadas na escritura pública de compra e venda, cuja lavratura se fizer com os favores da isenção.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
João Borges