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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14127, de 24 de setembro de 2019

Nº 14127/2019

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Institui a Semana de Estudo da Lei 13.146 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) na Rede Estadual de Ensino.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Institui a Semana de Estudo da Lei 13.146 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a ser realizada na rede estadual de ensino, público e privado, com os seguintes objetivos, sem prejuízo de outros:
I instruir a comunidade escolar acerca do Estatuto da Pessoa com Deficiência, fomentando o conhecimento dos direitos nele elencados;
II conscientizar todo o público docente e discente, inclusive suas famílias, sobre a importância do respeito às pessoas com deficiência, combatendo estereótipos, preconceitos e qualquer espécie de prática nociva à dignidade humana;
III estimular reflexões sobre a importância da plena e efetiva integração social das pessoas com deficiência, esclarecendo sobre as barreiras enfrentadas por elas;
IV estimular práticas positivas que ensejem uma atitude de respeito ao próximo.
Art. 2.
- A semana passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos Escolares do Estado da Bahia e será realizada, preferencialmente, na segunda semana do mês de julho.
Art. 3.
- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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