- A orientação e o fomento da atividade turística nas comunidades, bem como a aplicação das políticas de incentivo e das recomendações em caráter educativo, é dever da Secretaria de Turismo do Governo do Estado da Bahia – SETUR.§ 1º- Os demais órgãos do Executivo Estadual deverão elaborar políticas, programas, projetos e ações de caráter complementar às políticas da SETUR na área de turismo comunitário.
§ 2º- A SETUR deverá realizar gestões e parcerias com entes das três esferas, com o governo e com organismos de cooperação internacional visando à captação de recursos complementares para políticas de incentivo ao turismo comunitário da Bahia.
§ 3º- É defeso aos prestadores de serviços turísticos comunitários:
I prestar serviços de turismo sem o devido cadastro na Secretaria de Turismo estadual, municipal ou no Ministério do Turismo (Cadastur), quando previsto em legislação específica, ou com este vencido;
II – não solicitar a renovação de seu cadastro aos responsáveis;
III não manter em suas instalações livro de registro de reclamações e o Certificado de Cadastro fornecidos pela autoridade competente;
IV não apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelas autoridades competentes, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;
V omitir ao turista número de cadastro, símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo em impressos e materiais de divulgação e promoção;
VI deixar de fornecer os dados e informações relativos ao perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidades, e ao registro quantitativo de hóspedes, taxa de ocupação, permanência média e números de hóspedes por unidade habitacional.