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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14125, de 24 de setembro de 2019

Nº 14125/2019

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Institui a Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto, no Estado da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica instituída, no Estado da Bahia, a Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de novembro.
Parágrafo único– A semana ora instituída passará a constar do calendário escolar e no calendário oficial de eventos do Estado do Bahia.
Art. 2.
– A Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto tem por finalidade a reflexão, a conscientização e a análise da política estadual de prevenção aos acidentes de moto.
Parágrafo único- Os eventos promovidos durante essa semana devem alertar sobre as consequências dos acidentes de moto, tanto para os acidentados, como para a sua família e para a sociedade como um todo.
Art. 3.
– Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
– A Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto deverá incluir entre outras, as seguintes atividades:

I – campanhas institucionais nos meios de comunicação, com mensagens sobre os gastos públicos com a recuperação dos acidentados, sua fisioterapia, e todo o processo de recuperação dos mesmos;

II – confecção de cartazes, folders, e materiais didático-informativos, com mensagens que incentivem, esclareçam, orientem e conscientizem sobre a importância da proteção ao motociclista no trânsito;

III – concursos, exposições e premiações de trabalhos sobre o tema Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto;

IV – parcerias com associações de pais e mestres, grêmios estudantis, associações de moradores, organizações não governamentais, sindicatos, escolas, o DETRAN, para a realização de campanhas educativas;

V – outras ações e procedimentos úteis para a consecução dos objetivos da presente Lei.

Art. 5.
– O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6.
– As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 7.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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