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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14123, de 12 de setembro de 2019

Nº 14123/2019

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Obriga as farmácias e drogarias no âmbito do Estado da Bahia a manter recipientes para a coleta de medicamentos vencidos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– As farmácias e drogarias do Estado da Bahia ficam obrigadas a manter

recipientes para a coleta de medicamentos vencidos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos.

§ 1º– O recipiente para coleta deverá ser de material impermeável e com abertura superior a fim de garantir o depósito dos materiais com segurança;
§ 2º– O recipiente deverá ficar em local visível e de fácil acesso, acompanhado de cartaz informando a importância do descarte dos citados materiais.
Art. 2.
– Os resíduos recolhidos devem ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.
Art. 3.
– O material recolhido deve ser encaminhado a instituições que possuam planos e programas de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, conforme Resolução da Diretoria Colegiada nº 306, de 7 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§ 1º– O encaminhamento referido no caput desse artigo fica dispensado se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta e destinação dos resíduos mencionados nesta Lei.
Art. 4.
– Caberá aos agentes da Vigilância Sanitária Estadual a fiscalização da execução desta Lei.
Art. 5.
– As farmácias e drogarias que não cumprirem o disposto nesta Lei devem ser notificadas do inteiro teor desta Lei e terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se ajustarem à norma.
Parágrafo único– Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo e persistindo na inobservância desta Lei, o estabelecimento notificado fica sujeito à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 6.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE SETEMBRO DE 2019.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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