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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14122, de 12 de setembro de 2019

Nº 14122/2019

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Proíbe o funcionamento dos cursos de nível médio, técnico e superior, na área de saúde, que desrespeitem o limite máximo de 20% (vinte por cento) das aulas na modalidade de educação à distância, em todo o Estado da Bahia, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Proíbe o funcionamento dos cursos de nível médio, técnico e superior voltados à formação de profissionais da área de saúde, cuja carga horaria na modalidade de ensino à distância (EAD) seja superior a 20% (vinte por cento) da totalidade do curso.
Art. 2.
– Na hipótese de descumprimento desta Lei, a respectiva Instituição de Ensino fica sujeita:
Iao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia - UPF/BA - e, na reincidência, multa de 1.000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia - UPF/BA;
IIà restituição dos valores recebidos de cada aluno a título de matricula, acrescido de multa de 100% (cem por cento).
Art. 3.
– O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação e fiscalização, sem prejuízo à atuação do Ministério Público Estadual, dos Conselhos de Fiscalização Profissional e das demais instituições incumbidas do controle desta Lei.
Art. 4.
– Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE SETEMBRO DE 2019.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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