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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14117, de 2 de setembro de 2019

Nº 14117/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigação da colocação da informação biográfica ou explicativa sobre o homenageado nas placas dos logradouros, ruas, viadutos e espaços públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica instituída a obrigatoriedade no âmbito do Estado da Bahia de que quando da colocação de placas informativas de ruas, logradouros, praças, viadutos e espaços públicos, constem dados biográficos ou explicativos dos homenageados, de forma sintética, utilizando-se para tal no máximo 2 (duas) linhas da citada placa para informação desses dados.
Parágrafo único– As informações constantes do artigo 1º terão tão somente a titularidade e o fato mais importante criado e realizado pelo homenageado que tenha dado o nome ao local.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando na oportunidade aos órgãos envolvidos, adoção das providências necessárias à sua execução e fiscalização do presente Projeto de Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE SETEBRO DE 2019.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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