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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14114, de 2 de setembro de 2019

Nº 14114/2019

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Torna obrigatória a instalação de placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários nos terminais rodoviários do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Os terminais rodoviários do Estado ficam obrigados a instalar placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários para atendimento aos portadores de deficiência visual.
Art. 2.
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE SETEMBRO DE 2019.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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