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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14113, de 30 de agosto de 2019

Nº 14113/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a transferir para a União os trechos da rodovia estadual que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a União os trechos da Rodovia Estadual BA-120 indicados no Anexo Único desta Lei.
§ 1º- A transferência tem por finalidade a incorporação de trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal planejada, à Rede Rodoviária sob jurisdição federal.
§ 2º- A transferência não inclui vias que sofram interferência de áreas indígenas ou de proteção ambiental, nem acarretará ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriação, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o Estado da Bahia até a data da transferência, ou de indenizações decorrentes dessa transferência.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO SNV

ROD.

INÍCIO

FIM

EXT.

KM

ROD.

EST.

242BBA0065

BR-242

ENTR BA-120(A)/497 (CASTRO ALVES)

ENTR BR-116(A)

22,3

BA-120

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