Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14109, de 6 de agosto de 2019
Nº 14109/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de trios, camarotes, restaurantes, bares, boates, casas de shows e congêneres, bem como de todos os meios de transporte intermunicipal, hidroviário, rodoviário e metroviário a afixarem placas ou similares de forma legível e aparente ao público, contendo a Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, como forma de combater a importunação sexual contra mulheres e a indicação do "Disque 180” para denúncia das violações praticadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de agosto de 2019.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres