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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14109, de 6 de agosto de 2019

Nº 14109/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de trios, camarotes, restaurantes, bares, boates, casas de shows e congêneres, bem como de todos os meios de transporte intermunicipal, hidroviário, rodoviário e metroviário a afixarem placas ou similares de forma legível e aparente ao público, contendo a Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, como forma de combater a importunação sexual contra mulheres e a indicação do "Disque 180” para denúncia das violações praticadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica determinada a obrigatoriedade de trios, camarotes, restaurantes, bares, boates, casas de shows e congêneres, bem como de todos os meios de transporte intermunicipal, hidroviário, rodoviário e metroviário a afixarem placas ou similares, de forma legível e aparente ao público, contendo a Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, como forma de combater a importunação sexual contra mulheres.
Parágrafo único- As placas a que se refere o caput deste artigo deverão conter ainda a indicação do "Disque 180” para denúncia das violações praticadas.
Art. 2.
- O descumprimento desta Lei implicará em multa, que será regulamentada pelo Poder Executivo e revertida para ações da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de agosto de 2019.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

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