Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14108, de 6 de agosto de 2019
Nº 14108/2019
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao abuso sexual contra mulheres nos meios de transporte coletivo do Estado da Bahia que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros prestados no âmbito do Estado da Bahia deverão adotar campanhas afirmativas, educativas e preventivas sobre o abuso sexual e a violência contra a mulher sofridos no interior dos transportes coletivos.
Parágrafo único- O disposto no caput deverá conter também o número da Polícia Militar - 190 e da Central de Atendimento à Mulher - 180.
Art. 2.
- A campanha de que trata o art. 1º desta Lei compreenderá a confecção de cartazes que deverão instruir as vítimas a guardarem informações que possibilitem a identificação do agressor, como horário, linha do ônibus intermunicipal, linha do metrô, roupa que o agressor estava usando e, se possível, características físicas.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de agosto de 2019.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício