– O atendimento às mulheres vítimas de violência e o respectivo procedimento específico, nos quais as circunstâncias do caso recomendam o atendimento especializado, será realizado por policial do sexo feminino em todas as Delegacias de Polícia do Estado da Bahia.§ 1º– Para os fins previstos nesta Lei, também será exigida a presença e acompanhamento de no mínimo uma policial do sexo feminino aos chamados, atos, e diligências policiais externas, quando estiver expresso que o atendimento requerido se aplica à mulheres vítimas de violência ou em risco iminente de agressão.
§ 2º– Também será exigida a presença e acompanhamento de no mínimo uma policial do sexo feminino no encaminhamento da ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; no transporte da ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro quando houver risco de vida; quando necessário, para acompanhar a ofendida e assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; nos procedimentos relativos ao exame de corpo de delito da ofendida e de outros exames periciais necessários.
§ 3º– A observância da exigência prevista neste artigo poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:
Inão existir ainda dentro do contingente policial no município do estado, policial do sexo feminino;
IIexistir dentro do contingente policial no município do estado apenas uma policial do sexo feminino e a mesma estiver comprovadamente por ocasião de licenças, férias ou afastamentos previstos em lei ou regulamentos.