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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14106, de 30 de julho de 2019

Nº 14106/2019

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Dispõe sobre o atendimento por policiais do sexo feminino nas Delegacias de Polícia do Estado da Bahia às mulheres vítimas de violência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– O atendimento às mulheres vítimas de violência e o respectivo procedimento específico, nos quais as circunstâncias do caso recomendam o atendimento especializado, será realizado por policial do sexo feminino em todas as Delegacias de Polícia do Estado da Bahia.
§ 1º– Para os fins previstos nesta Lei, também será exigida a presença e acompanhamento de no mínimo uma policial do sexo feminino aos chamados, atos, e diligências policiais externas, quando estiver expresso que o atendimento requerido se aplica à mulheres vítimas de violência ou em risco iminente de agressão.
§ 2º– Também será exigida a presença e acompanhamento de no mínimo uma policial do sexo feminino no encaminhamento da ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; no transporte da ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro quando houver risco de vida; quando necessário, para acompanhar a ofendida e assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; nos procedimentos relativos ao exame de corpo de delito da ofendida e de outros exames periciais necessários.
§ 3º– A observância da exigência prevista neste artigo poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:
Inão existir ainda dentro do contingente policial no município do estado, policial do sexo feminino;
IIexistir dentro do contingente policial no município do estado apenas uma policial do sexo feminino e a mesma estiver comprovadamente por ocasião de licenças, férias ou afastamentos previstos em lei ou regulamentos.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber no prazo máximo de 90 dias contados da sua publicação.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 30 DE JULHO DE 2019.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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