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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14105, de 30 de julho de 2019

Nº 14105/2019

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Dispõe sobre a campanha permanente de orientação à mulher acerca dos direitos quanto ao exercício da maternidade e seus desdobramentos nas unidades públicas e privadas de saúde do Estado da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- As unidades públicas e privadas de saúde do Estado da Bahia devem desenvolver campanha permanente de orientação à mulher acerca dos direitos quanto ao exercício da maternidade.
Art. 2.
- Toda e qualquer parturiente deverá ser submetida a consulta com assistente social ou psicólogo antes de receber a alta médica.
§ 1º- O profissional de assistência social deverá informar a parturiente de baixa renda a respeito dos programas de seguridade social.
§ 2º- Se presentes sinais de rejeição ou expressa manifestação de entrega da criança para adoção, o profissional de saúde deverá informar a possibilidade sigilosa e não constrangedora de entrega da criança a adoção previsto na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º- Manifestada a vontade em entregar o nascituro ou a criança para adoção pela gestante ou parturiente, o profissional de assistência social ou da área de saúde deverá comunicar ao juízo competente para que adote as medidas necessárias.
§ 4º- Em qualquer caso, o (a) assistente social subscreverá, ao final da consulta, um relatório, que será afixado ao prontuário médico, com dados pormenorizados a respeito das condições emocionais e características sociais da parturiente.
Art. 3.
- As unidades públicas e privadas de saúde do Estado da Bahia devem afixar placas informativas contendo os seguintes dizeres: "A ENTREGA DE FILHO PARA ADOÇÃO NÃO É CRIME. CASO VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LA, OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALÉM DE LEGAL, O PROCEDIMENTO É SIGILOSO".
Parágrafo único- As placas informativas previstas no caput deverão ser fixadas nas áreas de espera que permitam ampla visualização, contendo ainda endereço e telefone atualizados do Fórum da Comarca onde localizada a unidade de saúde, ou, quando existente vara especializada, endereço e telefone da Vara da Infância e da Juventude competente.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 30 DE JULHO DE 2019.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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