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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14104, de 30 de julho de 2019

Nº 14104/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Veda o estabelecimento de obrigatoriedade de participação dos alunos em festejos religiosos nas unidades escolares do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É vedado obrigar a participação dos alunos nos festejos religiosos promovidos pelas unidades escolares do Estado da Bahia, abrangendo da pré-escola ao ensino médio.
Art. 2.
- Fica proibida a concessão de pontos por participação em festividades religiosas realizadas nas unidades de ensino.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 30 DE JULHO DE 2019.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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