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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14097, de 29 de maio de 2019

Nº 14097/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo e o Tribunal de Justiça da Bahia a realizar permuta de bens imóveis, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam o Poder Executivo e o Tribunal de Justiça da Bahia autorizados a permutar os seguintes bens imóveis:
I de propriedade do Poder Executivo:
a) Almoxarifado - Módulo 1, situado na Avenida Luiz Viana Filho, s/n, Paralela, no Município de Salvador, cadastrado no SIMOV nº 4289;
b) Almoxarifado - Módulo 2, situado na Avenida Luiz Viana Filho, s/n, Paralela, no Município de Salvador, cadastrado no SIMOV nº 7054;
c) Almoxarifado - Módulo 3, situado na Avenida Luiz Viana Filho, s/n, Paralela, no Município de Salvador, cadastrado no SIMOV nº 7055;
II de propriedade do Tribunal de Justiça da Bahia, situado na Rua das Transportadoras, nº 150009, Centro Industrial de Aratu, CIA Sul, SESFI, Km 18,5, no Município de Simões Filho, registrado perante o Cartório de Imóveis da Comarca de Simões Filho.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado, após a permuta, a doar o imóvel referido no inciso II do caput do art. 1º desta Lei à Fundação Baiana de Pesquisa Científica, Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

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