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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14094, de 29 de maio de 2019

Nº 14094/2019

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Dispõe sobre a implantação de mecanismos de proteção nas Agências Bancárias do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos financeiros, em atividade no Estado da Bahia, deverão adotar guichês de privacidade ou sistema de divisórias, como medida de segurança para preservar a privacidade dos clientes ao efetuarem operações bancárias nos caixas eletrônicos.
§ 1º- O dispositivo de privacidade deve impossibilitar a visão da transação bancária do cliente atendido pelos demais que estão no aguardo de atendimento.
§ 2º- Os estabelecimentos financeiros de que trata esta Lei deverão obstruir também a visão de locais que, independentemente de sua localização fora de agências, apresentem equipamentos como caixas eletrônicos, postos 24 horas e similares.
§ 3º- Para efeitos desta Lei, entendem-se como estabelecimentos financeiros: bancos privados e públicos, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, nas agências, subagências, seções, postos avançados, postos 24 horas e caixas eletrônicos.
Art. 2.
- As agências bancárias disporão de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às novas normas.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, DE 29 DE MAIO DE 2019.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

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