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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14084, de 9 de abril de 2019

Nº 14084/2019

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Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR é constituído da forma seguinte:

I - empregos públicos providos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - empregos em comissão de livre nomeação e exoneração;

III - funções de confiança.

§ 1º- As funções de confiança serão privativas dos empregados públicos concursados do Quadro de Pessoal da Companhia.
§ 2º- Os indicados para ocupar empregos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de confiança a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo deverão atender aos requisitos de qualificação e de experiência profissional definidos segundo critérios estabelecidos no Plano de Empregos em Comissão e Funções de Confiança da Companhia.
Art. 2.
- Os empregados da CAR estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, à legislação complementar e às normas e regulamentos internos da referida Companhia, constituindo quadro próprio de pessoal estabelecido em carreiras, conforme o Plano de Carreira, Empregos e Salários.
Art. 3.
- Os empregos em comissão de livre nomeação e exoneração aprovados pelo Conselho de Administração da CAR serão submetidos à aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, que também fixará o limite do seu quantitativo, observando-se as condições estabelecidas pela Secretaria da Administração - SAEB.
Art. 4.
- Fica a CAR autorizada a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários à revisão do Estatuto, do Regimento e dos seus demais instrumentos normativos internos e regulamentares, a fim de assegurar que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por empregados públicos concursados, e os empregos em comissão, a serem providos pelos empregados do Quadro de Pessoal da Companhia nos casos, condições e percentuais mínimos definidos, destinem-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de abril de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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