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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14082, de 7 de janeiro de 2019

Nº 14082/2019

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TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei regulamenta as cavalgadas e vaquejadas como atividades desportivas no Estado da Bahia.
Art. 2.
- A manutenção do bem-estar animal é de responsabilidade da coletividade e tem como finalidade respeitar as necessidades físicas e naturais das espécies animais e assegurar que os mesmos não sejam expostos a sofrimento desnecessário e estresse excessivo na prática de esporte equestre, modalidade vaquejada.
Parágrafo único- Durante os eventos esportivos equestres, modalidade vaquejada, deve ser garantida a todos os animais a premissa de bem-estar animal estabelecida nesta Lei e o respeito adequado a cada espécie.
Art. 3.
- Constituem deveres básicos para salvaguardar o bem-estar dos animais nos eventos de esporte equestre, modalidade vaquejada:
Iassegurar a nutrição dos animais, afastando situações de fome e sede, mantendo alimentação e água à disposição;
IIassegurar a ausência de desconforto, disponibilizando aos animais local apropriado e área de descanso confortável, fazendo com que as instalações e edificações não sejam excessivamente quentes ou frias, inclusive com sombreamento suficientemente adequado nas áreas de alojamento e descanso dos animais;
IIIprevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados, além da prestação de assistência médico-veterinária antes, durante e ao término da prática desportiva;
IVassegurar a liberdade comportamental, através de espaço suficiente e de instalações apropriadas, gerando a possibilidade dos animais expressarem padrões de comportamento normais e instintos inerentes à espécie;
Vminimizar situações de estresse;
VItodos os animais envolvidos no evento devem ser tratados de forma respeitosa e digna.

Regulamenta, no Estado da Bahia, as cavalgadas e vaquejadas como atividades desportivas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO II

CAPÍTULO I – DOS PROMOTORES E ADMINISTRADORES DOEVENTO ESPORTIVO

Art. 4.
- O promotor e o administrador são, em última instância, responsáveis pela condução do evento e devem garantir o cumprimento dos padrões ora estabelecidos, com competência e autoridade para cumprir com suas tarefas, garantindo ainda que em todo evento exista infraestrutura mínima exigível, adequada para os primeiros socorros dos animais.

CAPÍTULO II

DOS COMPETIDORES

Art. 5.
- O competidor é o tutor responsável pelos animais que estiver manejando durante as provas, devendo certificar-se de que estejam em forma e saudáveis, circunstâncias imprescindíveis para a autorização de participação na competição.
Art. 6.
- Os competidores devem:
Itratar respeitosamente e dignamente todos os animais com os quais interagirem, respeitando as características naturais de cada espécie;
IIusar apenas equipamentos que atendam aos padrões técnicos e legais, estabelecidos em regulamentos próprios dos eventos, das associações ou ainda de órgãos públicos que promovam tal regulamentação;
IIIobter tratamento médico-veterinário imediato e apropriado em caso acidental que possa promover qualquer tipo de lesão a quaisquer de seus animais.
Art. 7.
- É expressamente proibido:
Io uso de instrumentos perfuro-cortantes, que possam provocar ferimento nos animais em competição;
IIconduta antidesportiva ou qualquer forma de má conduta que seja caracterizada como irresponsável, ilegal, indecente, ofensiva, intimidadora, ameaçadora ou abusiva.
Parágrafo único- Aplicam-se as vedações deste artigo aos competidores, locutores, julgadores, profissionais em trabalho, proprietários, prepostos dos proprietários, sócios e não-sócios de associações de criadores, competidores e afins, espectadores e a toda pessoa presente no recinto do evento.

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 8.
- É proibido:
Iutilizar-se de equipamentos que promovam desconforto ou causem lesões, que estejam fora do previsto nos regulamentos da modalidade esportiva, isto durante o treinamento, preparação e prova esportiva.
IIutilizar, no manejo dos animais, aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos e/ou cortantes;
IIIobstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja sendo conduzido ou levado ao local de manuseio;
IVutilizar animal enfermo, com lesão preexistente, cego, extenuado, sangrando ou claudicando.
Parágrafo único- O animal que apresente qualquer tipo de sangramento, em especial na boca ou narina, mesmo que não ocasionado por ação direta do competidor, será retirado do evento sumariamente, devendo receber tratamento imediato e adequado por médico veterinário habilitado.
Art. 9.
- Os estabelecimentos deverão conter instalações mínimas para a espécie a que se destinam, seguindo a norma técnica específica vigente relativa às condições de funcionamento, bem como às condições expressas nesta Lei e nos regulamentos das associações esportivas.
Art. 10.
- O piso da pista deverá estar firme e nivelado, sem áreas escorregadias, desniveladas ou com buracos que possam causar acidentes, além de ser forrado com pelo menos 40 cm (quarenta centímetros) de profundidade de areia lavada, no local demarcado pelas faixas de pontuação.
Art. 11.
- As provas poderão ser paralisadas pelo Médico Veterinário Responsável Técnico, pelo Juiz de Bem-Estar Animal, pelo representante da promotorade eventos ou administrador do evento e pelo órgão oficial competente caso entendam que haja algum perigo no local da competição que comprometa o bem-estar dos animais e dos competidores.

SEÇÃO II

Dos Bovinos

Art. 12.
- Toda espécie bovina deverá estar em forma adequada e saudável para participar do evento esportivo.
Art. 13.
- É vedado:
Iutilizar gado com chifres pontiagudos;
IIparticipação de fêmeas bovinas prenhas;
IIImanter os animais nos currais de espera da pista de vaquejada após o término do evento, privando-os de alimentação e espaço adequados;
IVparticipação de bovino sem a devida proteção na cauda, denominado protetor de cauda, além de eventuais dispositivos que futuramente venham a ser desenvolvidos para fornecer maior segurança e conforto animal, nos termos da regulamentação da competição.

SEÇÃO III

Dos Equinos

Art. 14.
- Em relação aos equinos, é vedado:
Io uso de equipamentos que causem desconforto ou trauma evidentes na região de sua utilização, tais como: barbelas de arame, torcidas ou excessivamente apertadas; embocaduras cortantes ou pontiagudas; barrigueiras, mantas, cabeçadas e selas abrasivas ou que limitem a circulação por ajuste inadequado e pressão excessiva; embocadura serrilhada, hockhobbles (prendedores de jarrete), peiteira de tachas ou hackamores com tachas; qualquer utensílio utilizado de maneira a provocar sangramentos, cortes ou abrasões.
IImanter animal arreado e amarrado por tempo extenso, fora de período pré-prova;
IIIaplicar esporadas ou chicotadas excessivas e/ou desnecessárias;
IVaplicar puxadas de rédeas excessivas;
Parágrafo único- Ocorrendo quaisquer das hipóteses acima, o competidor será desclassificado sumariamente, sendo reportado pelo Juiz de Bem-Estar o ocorrido, através de relatório a autoridade competente.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
- O Governo do Estado ficará encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei diretamente, ou por delegação.
Art. 17.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
- Fica revogada a Lei Estadual n.º 13.454, de 10 de novembro de 2015.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, 07 DE JANEIRO DE 2019.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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