Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14040, de 20 de dezembro de 2018
Nº 14040/2018
Anexo disponível no download.
Institui a gratificação por atividade de instrutoria no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituída a atividade de instrutoria no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Considera-se instrutoria a docência eventual desempenhada por magistrados e servidores do Poder Judiciário em ações de desenvolvimento, destinadas à qualificação e ao crescimento profissional e pessoal de magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Para desempenhar as atividades de instrutoria, o servidor deverá possuir formação acadêmica compatível ou comprovada qualificação profissional na área de atuação para a qual se inscrever, nas condições previstas na Resolução que regulamentará esta Lei.
Art. 3.
- Fica instituída a gratificação de docência, em caráter eventual, por hora trabalhada, cujo valor encontra-se especificado no Anexo Único desta Lei, observados ainda os seguintes critérios:
§ 1º- Para o cálculo da gratificação será utilizado como valor de referência o maior vencimento básico para o cargo efetivo de analista judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 2º- A gratificação prevista no caput deste artigo não será incorporada ao vencimento ou subsídio, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem, inclusive para fins de cálculo de aposentadoria e pensões.
§ 3º- A atividade de instrutoria será remunerada pelo total da carga horária ministrada.
Art. 4.
- Em caso de restrição orçamentária, o pagamento da gratificação aos instrutores internos poderá ser feito mediante a concessão de horas de incentivo, que ficarão armazenadas em banco de horas.
Art. 5.
- O instrutor que optar por não receber o pagamento da gratificação ou horas de incentivo será enquadrado na situação de voluntário e deverá assinar termo específico.
Parágrafo único- Será dispensada a compensação de horas para os voluntários desde que a sua atuação tenha sido autorizada pela chefia imediata.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Art. 7.
- O Poder Judiciário do Estado da Bahia regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil