- Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, relativamente ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, relacionados nos Decretos nos 18.270, de 16 de março de 2018, 18.288, de 27 de março de 2018, e 18.617, de 11 de outubro de 2018.§ 1º- A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se também aos benefícios fiscais:
I desconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea "g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II decorrentes de, no período de 08 de agosto de 2017 até a data da reinstituição:
a) concessão com base em ato normativo vigente em 08 de agosto de 2017, observadas suas condições e limites;
b) prorrogação de ato normativo ou concessivo;
c) modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.
§ 2º- A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo ficam condicionadas à desistência:
I de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.