Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14020, de 30 de outubro de 2018
Nº 14.020/2018
Institui o dia 13 de novembro como Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher no Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado da Bahia.
Parágrafo único- A data a que alude o caput deste artigo será celebrada todos os anos, no dia 13 de novembro.
Art. 2.
- Para os fins desta Lei, compreende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseado no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, patrimonial ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Art. 3.
- Durante o Dia de combate à Violência Contra a Mulher, o Poder Público estadual promoverá eventos e atividades de cunho educacional e cultural, que terão por tema o combate a todo tipo de violência contra mulher.
Parágrafo único- Fica a Administração Pública Estadual autorizada a celebrar parcerias com a iniciativa privada a fim de organizar as atividades de que trata esta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil