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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1398, de 16 de março de 1961

Nº 1398/1961

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Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$165.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de cento e sessenta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$165.000.000,00), destinado a ocorrer às despesas de construção, inclusive indenização e desapropriações do prolongamento, em direção à área oceânica da Cidade do Salvador e através de sua orla marítima, da Avenida Jequitaia, projeto geralmente conhecido como Avenida Contorno.
Parágrafo único- A aplicação dos recursos proporcionados pelo crédito referido, deverá subordinar-se às seguintes condições:
Iatender à tradição do uso popular da praça onde se acha situada a Igreja de N. S. da Conceição da Praia, melhorando a disposição das áreas de tráfego e estacionamento de veículos e criando facilidades para a movimentação e permanência de pedestres e de serviços de emergência relacionados com as festividades que ali anualmente se realizam;
IIrespeitar, tanto quanto possível, as restrições estabelecidas pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional quanto ao tratamento dos ambientes e edifícios tombados;
IIIcontribuir para manter ou melhorar os aspectos paisagísticos da orla marítima e da encosta que a acompanha, valorizando seus trechos mais característicos;
IVpermitir, da melhor forma possível a articulação da nova artéria com as existentes nas suas proximidades, coordenando assim as correntes de tráfego que resultem da obra com as da parte vizinha da rede viária da Cidade.
Art. 2.
- os recursos necessários à cobertura deste crédito que terá vigência neste e nos exercícios de 1961 e 1962, serão os previstos no artigo 10, § 3º da Lei Federal nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, ou sejam, os dividendos do Estado na Petrobrás.
Art. 3.
- Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a realizar a operação ou operações de crédito por antecipação da receita necessárias à execução da citada obra desde que em nenhuma delas sejam vinculados outros recursos do orçamento estadual além dos previstos no artigo anterior e pelo prazo máximo de cinco (5) anos.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Vieira de Melo

João Borges

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