Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13971, de 14 de junho de 2018
Nº 13971/2018
Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG-BA, ente com autonomias financeira, administrativa e patrimonial próprias, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG-BA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O FUNSEG-BA tem por objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados:
I à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados;
II à estruturação, ao aparelhamento, à modernização e à adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.
Art. 3.
- Os recursos do FUNSEG-BA deverão ser aplicados em:
I manutenção dos serviços de segurança;
II formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;
III aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais, imprescindíveis à segurança dos magistrados;
IV participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior;
V atividades relativas à sua própria gestão e manutenção, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 4.
- Constituem receitas do FUNSEG-BA:
I 0,5% (meio por cento) do produto da arrecadação das custas judiciais;
II créditos consignados no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e em leis especiais;
III doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que o FUNSEG-BA venha a receber de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
IV rendimentos de depósitos bancários e de outras aplicações financeiras de suas próprias contas;
V produtos das multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a crédito do Poder Judiciário, oriundos das despesas realizadas pelo FUNSEG-BA;
VI 20% (vinte por cento) das receitas provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis do Tribunal de Justiça;
VII toda receita proveniente da alienação dos bens e materiais inservíveis adquiridos pelo FUNSEG-BA mediante doação ou com seus próprios recursos;
VIII 20% (vinte por cento) das receitas provenientes da locação de espaços físicos do Poder Judiciário Estadual;
IX os recursos provenientes das multas por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos da legislação processual;
X receitas provenientes de convênios celebrados pelo FUNSEG-BA com pessoas jurídicas de direito público e direito privado, órgãos públicos e entidades internacionais;
XI outras fontes de financiamento definidas em lei.
Art. 5.
- Os recursos financeiros do FUNSEG-BA serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 6.
- A gestão do FUNSEG-BA estará subordinada à Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 7.
- Fica autorizada a Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a celebrar termos de cooperação com pessoas jurídicas de direito público e direito privado, órgãos públicos e entidades internacionais.
Art. 8.
- Aplicam-se à execução financeira, orçamentária e patrimonial do FUNSEG-BA as normas gerais da legislação estadual pertinente.
Art. 9.
- O FUNSEG-BA sujeita-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotar.
Art. 10.
- Os bens adquiridos com recursos do FUNSEG-BA serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 11.
- O Tribunal de Justiça do Estado Bahia editará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos necessários à operacionalidade do FUNSEG-BA quanto à organização administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.
Art. 11-A.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei. acrescido pela Lei nº 14.046 de 27 de dezembro de 2018.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil