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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13962, de 18 de maio de 2018

Nº 13962/2018

Dispõe sobre a criação da Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, define competências, estabelece sua estrutura organizacional e administrativa, seus cargos, carreira e vencimentos, definindo princípios e normas de direito público que lhe são peculiares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
– Fica criada a Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, organizada com base nos princípios de hierarquia e disciplina, treinada e devidamente aparelhada para o bom desempenho de suas atividades.
Art. 2.
– A Polícia Legislativa é órgão integrante da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, sendo responsável pela preservação da ordem e a proteção do patrimônio do Poder Legislativo, devendo zelar pela segurança institucional do Parlamento Baiano, competindo–lhe a apuração de infrações penais ocorridas nas suas dependências e ainda executar atividades típicas de polícia, no âmbito da Assembleia Legislativa.
Art. 3.
– São consideradas, para efeito desta Lei, atividades típicas de Polícia Legislativa:
Io policiamento preventivo nas dependências da Assembleia Legislativa da Bahia, inclusive em seus prédios anexos e espaços externos, bem como na preparação e realização de reuniões, sessões e eventos realizados fora das dependências da Assembleia Legislativa;
II a proteção do Presidente da Assembleia Legislativa e dos demais membros da Mesa Diretora, em qualquer localidade do Estado e do território nacional, desde que, nesta última hipótese, a serviço do Poder Legislativo Estadual;
III a segurança dos Deputados, dirigentes e servidores do Poder Legislativo que estiverem a serviço, em qualquer localidade, quando determinado pelo Presidente;
IVa proteção de Senadores, Deputados Federais, Deputados de outras unidades da federação e outras autoridades que estejam cumprindo missão oficial e/ou sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;
Vo controle dos acessos e saídas das instalações da Assembleia Legislativa, podendo proceder, quando julgar necessário, a revista de pessoas, seus pertences e veículos;
VIas revistas, buscas e apreensões nas dependências da Assembleia Legislativa;
VIIas atividades de registro e de administração inerentes à Polícia Legislativa;
VIIIinvestigação, sindicância e elaboração de inquéritos compatíveis com as atividades típicas de polícia legislativa;
IXo apoio à Mesa Diretora e à Corregedoria Parlamentar da Assembleia Legislativa, no que couber.
Art. 4.
– A Polícia Legislativa é diretamente subordinada ao Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa da Bahia.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA

Art. 5.
– A estrutura organizacional e administrativa da Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa da Bahia compreende os órgãos de gerência, coordenação e os cargos de provimento efetivo, com as respectivas funções gratificadas de Gerência e Coordenação, regidos pela Lei nº13.801, de 14 de novembro de 2017 e pela Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 6.
– São órgãos integrantes da estrutura organizacional e administrativa da Polícia Legislativa:
IDepartamento de Polícia Legislativa;
IICoordenação de Segurança e Operações Especiais;
IIICoordenação de Controle, Apoio Logístico e Recepção;
IVCoordenação de Polícia Judiciária;
VCoordenação de Inteligência.
§ 1º– Em conformidade com o disposto na Lei nº 13.801/2017, o Gerente do Departamento de Polícia Legislativa e os Coordenadores responsáveis pelas Coordenações que integram esse Departamento serão designados para ocupar os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pela Presidência da Assembleia Legislativa.
§ 2º– A investidura nos cargos da estrutura funcional da Polícia Legislativa está sujeita a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendendo à exigência de curso de formação, em conformidade com sua natureza e complexidade, e dar–se–á sempre no primeiro nível da classe inicial da tabela de Técnico Legislativo constante do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos Básicos dos servidores deste Poder Legislativo.
§ 3º– Os níveis, classes de referências, símbolos e quantitativos dos cargos de provimentos efetivos e em comissão estão disciplinados nos Anexos I e II desta Lei.
§ 4º– O efetivo do Corpo da Polícia Legislativa será formado pelo quadro de Agentes de Polícia Legislativa.

SEÇÃO I

Do Departamento de Polícia Legislativa

Art. 7.
– O Departamento de Polícia Legislativa é o órgão da estrutura organizacional da Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa da Bahia responsável pela preservação da ordem e proteção do patrimônio, bens e serviços, competindo–lhe:

I – a prevenção e apuração de infrações ocorridas nos seus edifícios e suas dependências externas;

II a manutenção da vigilância permanente por meio de policiamento ostensivo e sistemas eletrônicos;

III – a segurança do Presidente da Assembleia Legislativa e dos demais membros da Mesa Diretora, em qualquer localidade dos territórios estadual, nacional e no exterior, caso necessário;

IV a segurança dos Deputados Estaduais, superintendentes, diretores, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estejam a serviço da Assembleia Legislativa da Bahia, quando assim for determinado pela Presidência;
V efetuar a segurança dos Senadores, Deputados Federais, Deputados de outros Estados e autoridades, quando estiverem em missão oficial sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;

VI – planejar, coordenar e executar planos de segurança dos Deputados Estaduais e demais autoridades que estiverem nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;

VII – exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, com exclusão das que mantiverem relação de subsidiariedade, conexão ou continência com outra cometida fora das dependências da Assembleia Legislativa;

VIII – o planejamento estratégico de segurança, quando houver multidões nos recintos da Assembleia Legislativa, bem como realizar operações de enfrentamento de massa e detecção de artefatos explosivos;

IXinstituir plano de segurança com a finalidade de coibir as ocorrências de grande vulto, com ameaça de vida, urgência e necessidade de atuação especializada organizacional não rotineira;

X – manutenção da ordem nas dependências da Assembleia Legislativa, acionando a Coordenação de Operações Especiais, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.

SEÇÃO II

Da Coordenação de Segurança e Operações Especiais

Art. 8.
– A Coordenação de Segurança e Operações Especiais é o órgão da estrutura organizacional e funcional da Polícia Legislativa responsável por proporcionar e desenvolver:

I – atividades de policiamento e vigilância nas áreas internas e externas da Assembleia Legislativa da Bahia;

II – a segurança do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da Mesa Diretora e demais Deputados, em qualquer localidade do território nacional e do exterior;

III – a realização de vigilância na residência do Presidente da Assembleia Legislativa, quando solicitado;

IVa segurança de autoridades nacionais e estrangeiras que estiverem em visita à Assembleia Legislativa;
Va segurança de testemunhas, quando necessária, para prestarem depoimentos em Comissão Parlamentar de Inquérito no Poder Legislativo;
VIserviços de Apoio Técnico e de Emergências Policiais;
VII policiamento noturno e diurno das dependências internas e externas, edifício principal, anexos e estacionamentos da Assembleia Legislativa;

VIII – policiamento do Plenário, Plenarinho, salas de Comissões, auditórios e galerias da Assembleia Legislativa;

IX – policiamento, mediante vigilância eletrônica, do Plenário, salas de Comissões, auditórios e galerias da Assembleia Legislativa;

X – treinar os servidores da área da segurança legislativa para a execução imediata das diversas tarefas que lhes são incumbidas dentro da Assembleia Legislativa, de forma eficiente e eficaz.

Art. 9.
º – O processo de capacitação e treinamento dos servidores integrantes da Polícia Legislativa deve buscar alcançar os seguintes objetivos:
Itransmissão de conhecimentos inerentes ao exercício da atividade policial, que sejam compatíveis com a área de trabalho;
IIdesenvolvimento de habilidades relacionadas ao desempenho do cargo, preparando o profissional para o exercício de atribuições futuras, compatíveis com as tarefas e operações a serem executadas pela Polícia Legislativa;
IIIdesenvolvimento do profissional para adoção de comportamento proativo, solidário, com base nos princípios da moralidade, legalidade e proporcionalidade, norteadores da conduta dos policiais legislativos.
§ 1º– O processo de treinamento dos servidores integrantes da Polícia Legislativa deverá centrar seus ensinamentos para o desenvolvimento das seguintes habilidades:
I habilidades motoras, como manipulação do ambiente físico, baseadas em padrões apropriados de respostas da musculatura corporal dos servidores;

II – habilidades cognitivas para aquisição de padrões de atitudes e crenças;

III – habilidades interpessoais aplicadas com a finalidade de autoconsciência e de funcionamento eficaz, dentro de processos sociais e interações humanas.

SEÇÃO III

Da Coordenação de Controle, Apoio Logístico e Recepção

Art. 10.
– A Coordenação de Controle, Apoio Logístico e Recepção é o órgão da estrutura organizacional e funcional da Polícia Legislativa responsável por coordenar e controlar:
Iestoque de equipamentos necessários às atividades cotidianas da Polícia Legislativa;
IIcontrole de acesso e cadastramento dos veículos que utilizam os estacionamentos da Assembleia Legislativa;
IIIexercício de atividades de prevenção e combate a incêndios, no âmbito da sua competência, em cumprimento às instruções técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia e legislação vigente;
IVemissão de identificação funcional dos servidores e controle de acessos dos visitantes às dependências da Assembleia Legislativa;
Vguarda e manutenção de equipamentos, armas e munições, mantendo–os em perfeitas condições de funcionamento e uso;
VIcontrole, identificação e revista das pessoas que ingressam nas dependências da Assembleia Legislativa;
VIIrealização de buscas a pessoas ou veículos, necessárias às atividades de prevenção e investigação;
VIIIcontrole e fiscalização da emissão e do uso do cartão de visitantes;
IXretirada, das dependências da Assembleia Legislativa, daqueles que estejam a perturbar a ordem dos trabalhos nos diversos setores do Poder Legislativo;
Xinspeção de entrada e saída de volumes e objetos, quando couber.

SEÇÃO IV

Da Coordenação de Polícia Judiciária

Art. 11.
– Compete à Coordenação de Polícia Judiciária o exercício das seguintes atividades:
Irealizar inquéritos policiais instaurados pelo Departamento de Polícia Legislativa, para apuração de infração cometida nas dependências da Assembleia Legislativa ou nas áreas sob sua responsabilidade;
IIinvestigar ocorrências nas áreas sob administração da Assembleia Legislativa;
IIIproceder a investigação, em inquéritos policiais instaurados, no âmbito da Assembleia Legislativa;
IVrealizar ações de inteligência destinadas ao exercício da atividade de polícia judiciária e de apurações penais, na esfera de sua competência, observados os direitos e as garantias individuais previstos na Constituição Federal;
Vinstruir inquéritos policiais instaurados pelo Departamento de Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa, quando da prática de delito nas suas dependências e nas áreas de sua circunscrição;
VIrealizar perícias e sindicâncias, no âmbito de suas competências;
VIIrealizar vigilância e captura.
Art. 12.
– Os inquéritos instaurados para a apuração de delitos cometidos nos edifícios da Assembleia Legislativa serão presididos pelo Gerente do Departamento de Polícia Legislativa, ou em caso de ser o investigado parlamentar em exercício do mandato, será o inquérito encaminhado à Corregedoria Parlamentar.
§ 1º– Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Estado, no que forem aplicáveis.
§ 2º– O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
§ 3º– Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar–se–á a prisão do autor, que será entregue à autoridade policial competente.

SEÇÃO V

Da Coordenação de Inteligência

Art. 13.
– A Coordenação de Inteligência é o órgão da estrutura organizacional e funcional da Polícia Legislativa responsável por desenvolver as seguintes atividades:
Iplanejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia na tomada de decisão relativa a assuntos de interesse do Poder Legislativo;
IIplanejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos à segurança de pessoas e do patrimônio;
IIIavaliar as ameaças internas e externas à ordem dos trabalhos da ALBA;
IVpromover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de Inteligência;
Vrealizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da Atividade de Inteligência dentro da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa;
VIplanejar, coordenar, executar e controlar as ações de segurança de pessoas, das áreas e das instalações, do uso de sistemas de informação e documentação;
VIIidentificar ameaças ou ocorrências de comprometimento ou violação da segurança, e adotar as medidas necessárias;
VIIIarticular o intercâmbio de informações relativas à segurança com as demais unidades da administração pública, no âmbito das suas competências;
IXproduzir conhecimentos de Inteligência sobre ameaças e oportunidades, no âmbito estadual, para fins de assessoramento ao processo decisório do Presidente;
Xplanejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de Inteligência;
XIprocessar dados e conhecimentos fornecidos por instituições acreditadas;
XIIempreender ações e programas de fortalecimento da cultura de proteção e salvaguarda de conhecimentos sensíveis cujo acesso não autorizado possa resultar em prejuízos aos objetivos estratégicos da Assembleia Legislativa da Bahia;
XIIIelaborar, em articulação com as demais unidades, avaliações de risco em áreas e instalações críticas e estratégicas do Centro Administrativo da Bahia.

SEÇÃO VI

Do quadro de servidores da Polícia Legislativa

Art. 14.
– O quadro de servidores de provimento efetivo que compõem a Polícia Legislativa contará com (60) sessenta vagas, criadas por esta Lei. Esses servidores ocuparão os cargos de Agente de Polícia Legislativa, como determina o Anexo II desta Lei.
§ 1º– Os ocupantes dos cargos mencionados no caput estarão identificados como Técnico Legislativo, em conformidade com o Anexo III da Lei nº 13.801/2017, que dispõe também sobre a estrutura dos seus vencimentos básicos.
§ 2º– Ficam extintos os Cargos de Técnico Legislativo, na Categoria Funcional de Segurança – Classes I, II e III, ficando os atuais ocupantes dos referidos cargos enquadrados mediante investidura derivada, na forma desta Lei, nos termos dos Anexos I e II.
Art. 15.
– Ficam criados para compor o quadro de servidores da Polícia Legislativa, conforme Anexo II, as seguintes funções gratificadas:
Ium (1) cargo de Função Gratificada de Gerência de Departamento de Polícia Legislativa, símbolo FGG;
IIquatro (4) cargos de Função Gratificada de Coordenação, símbolo FGC.

SEÇÃO VII

Das Atribuições do Agente de Polícia Legislativa

Art. 16.
– São atribuições do Agente de Polícia Legislativa:
Iexecução de trabalhos relacionados aos serviços de polícia e manutenção da ordem nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;
IIpoliciamento, vigilância e segurança interna e externa dos prédios da Assembleia Legislativa;
IIIidentificação e revista das pessoas que ingressam na Assembleia Legislativa, de acordo com as instruções superiores, bem como recolhimento e guarda temporária de armas portadas pelos visitantes;
IVrealização de busca em pessoas e/ou em veículos, necessária às atividades de prevenção e investigação;
Vretirada, das dependências da Assembleia Legislativa, de quem perturbar a ordem dos trabalhos;
VIinspeção da entrada e saída de volumes e objetos;
VIIinvestigação de ocorrências, acerca de inquéritos policiais instaurados nas áreas sob a administração da Assembleia Legislativa, conforme a legislação vigente;
VIIIcontrole e fiscalização da emissão e uso do cartão de identificação de visitantes;
IXexercício de atividades de prevenção e combate a incêndios, no âmbito da sua competência, de acordo com as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia e legislação vigente;
Xcoordenação e execução de tarefas relacionadas a inquéritos e sindicâncias instauradas na forma regulamentar;
XIparticipação no policiamento e vigilância das dependências sob a responsabilidade do Departamento de Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa;
XIIrealização de ações investigativas destinadas ao exercício da função de polícia judiciária e de apurações penais, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal;
XIIIrealização de coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse policial, destinados a orientar a execução de suas atribuições;
XIVrealização de diligências e serviço cartorial em apoio às atividades das Comissões Permanentes e Temporárias, inclusive às das Comissões Parlamentares de Inquérito;
XVsegurança de autoridades e delegações, nacionais e estrangeiras, nas dependências da Assembleia Legislativa;
XVIinvestigações de ocorrências nas áreas sob a administração da Assembleia Legislativa;
XVIIplanejamento, supervisão, controle e execução dos trabalhos relacionados às atividades de polícia, segurança e manutenção da ordem na Assembleia Legislativa;

XVIII - investigações em inquéritos policiais.

SEÇÃO VIII

Das Prerrogativas do Departamento de Polícia Legislativa

Art. 17.
– Constituem prerrogativas do Departamento de Polícia Legislativa:
Iingresso e trânsito, com franco acesso, em qualquer recinto público ou privado, desde que em serviço, reservado o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio;
IIo uso privativo do emblema e de uniformes operacionais ou de quaisquer outros símbolos da Polícia Legislativa;
IIIatuar sem revelar sua condição de policial, no interesse do serviço.
Art. 18.
– Os servidores lotados e em efetivo exercício no quadro funcional do Departamento de Polícia Legislativa submeter–se–ão a um programa periódico de capacitação e treinamento desenvolvido pela Escola do Legislativo da Assembleia Legislativa.
§ 1º– Os servidores de que trata o caput do artigo, enquanto lotados e em efetivo exercício no Departamento de Polícia Legislativa, portarão carteira de identificação funcional especifica, com fé pública, válida em todo o território nacional.
§ 2º– Compete ao Departamento de Polícia Legislativa proceder ao hasteamento e arriamento das Bandeiras nos termos de Lei Federal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19.
– O Anexo Único da Lei nº. 8.902, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a inclusão, no Organograma da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, do Departamento de Polícia Legislativa, vinculado à Presidência.
Art. 20.
– Fica alterado o caput do artigo 4º da Lei nº. 8.902, de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – O Gabinete da Presidência engloba a Chefia do Gabinete, a Assistência Civil, a Assistência Militar, o Cerimonial e o Departamento de Polícia Legislativa.”

Art. 21.
– Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº. 8.902, de 18 de dezembro de 2003, os parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:

“Art. 4º – ..........................................................

§ 4º– Compete ao Departamento de Polícia Legislativa:
Ielaborar e implementar políticas de segurança para a Assembleia Legislativa da Bahia;
IIapoiar e atuar junto ao Gabinete da Presidência, Assistência Militar e Cerimonial da Assembleia, no que lhe couber;
IIIzelar pela garantia da segurança nas dependências da Casa Legislativa, bem como em atividades legislativas que ocorrerem fora das dependências da Assembleia;
IVproteger a integridade física dos servidores, visitantes, parlamentares e do patrimônio da Assembleia;
Vatuar junto à Brigada de Incêndio, auxiliando–a nas políticas de prevenção e combate a incêndio nas dependências da Assembleia;
VIadotar políticas de efetuação de rondas nas dependências da Assembleia, a fim de atender pessoas e orientá-las quanto ao acesso às instalações, coibindo a presença de pessoas não autorizadas.
§ 5º– Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Presidente em suas representações política e social;
IIrevisar e encaminhar os atos administrativos e normativos da Presidência;
IIIencaminhar, revisar e controlar a documentação e a correspondência, no âmbito do Gabinete da Presidência;
IVorganizar a agenda diária do Presidente;
Vcoordenar as atividades administrativas do Gabinete da Presidência;
VIzelar pela manutenção dos bens patrimoniais do Gabinete;
VIIcoordenar as ações do Cerimonial e dos eventos da Presidência, apoiando os demais órgãos vinculados ao Gabinete do Presidente.”
Art. 22.
– Altera o § 2º e seus incisos do art. 4º da Lei nº. 8.902, de 18 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º – ..........................................................

§ 2º– ............................................................
Iassistir ao Presidente em assuntos de segurança externa, bem como servir de ligação com instituições militares;
IIplanejar, organizar, dirigir e executar, no âmbito de sua competência, os serviços de segurança externa da sede do Poder Legislativo e da residência do Presidente da Casa, em consonância com as atividades do Departamento de Polícia Legislativa;
IIIplanejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Presidente do Poder em conjunto com o Departamento de Polícia Legislativa”
Art. 23.
– Fica instituída a Gratificação Especial de Atividade de Polícia, exclusiva para os integrantes da carreira do quadro da Polícia Legislativa, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) até 100% (cem por cento) do valor dos vencimentos, ficando extinta a GEAS (Gratificação de Atividade de Segurança).
§ 1º– Perderá o direito à Gratificação Especial prevista no caput do artigo 24 o servidor que estiver afastado das atividades fins da Polícia Legislativa ou que tenha sua lotação alterada.
Art. 24.
– Além das vantagens previstas nesta Lei, ficam mantidos para os servidores do quadro da Polícia Legislativa todas as vantagens pecuniárias e benefícios previstos na Lei 6677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), bem como o que dispõe a legislação que trata do Plano de Carreira dos servidores da Assembleia Legislativa e os resultantes de acordos e resoluções específicas.
Art. 25.
– Fica revogado o quadro que trata do cargo de Técnico Legislativo, da categoria funcional de Segurança, classes I, II, III e IV, constante no Anexo III da Lei nº 13.801/ 2017.
Art. 26.
– Os servidores do quadro efetivo da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia que exercem os cargos extintos no artigo anterior serão enquadrados, mediante investidura derivada, nos cargos de Agentes de Polícia Legislativa, devendo haver similitude com o cargo e competência funcional originários.
Art. 27.
– As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Legislativo.
Art. 28.
– Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, 18 DE MAIO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA LEGISLATIVA

A N E X O I

QUADRO DOS ÓRGÃOS E CARGOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA POLICIA LEGISLATIVA

ÓRGÃOS

Departamento de Polícia Legislativa

Coordenação de Segurança e Treinamento

Coordenação de Controle e Apoio Logístico e de Recepção

Coordenação de Operações Especiais

Coordenação de Polícia Judiciária

CARGOS

Gerente do Departamento de Polícia Legislativa

Coordenador de Segurança e Treinamento

Coordenador de Controle e Apoio Logístico e de Recepção

Coordenador de Operações Especiais

Coordenador de Polícia Judiciária

A N E X O II

ÓRGÃOS DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA LEGISLATIVA

SUBDIVISÃO DA ESTRUTURA INTERNA DO ÓRGÃO

N

NOME DO ÓRGÃO

1

Coordenação de Segurança e Treinamento

2

Coordenação de Controle e Apoio Logístico e de Recepção

3

Coordenação de Operações Especiais

4

Coordenação de Polícia Judiciária

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(QUANTITATIVOS – SÍMBOLOS)

CARGO/FUNÇÃO

QQUANT

SSÍMBOLO

V

Gerente de Departamento de Polícia Legislativa

01

FFGG

Coordenador de Segurança e Treinamento

01

FFGC

Coordenador de Controle e Apoio Logístico e de Recepção

01

FFGC

Coordenador de Operações Especiais

01

FFGC

Coordenador de Polícia Judiciária

01

FFGC

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