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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13956, de 16 de maio de 2018

Nº 13956/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Estabelece carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores que venham a ingressar nas carreiras de Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A carga horária dos servidores que venham a ingressar nas carreiras de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, a partir de concursos homologados após a entrada em vigor desta Lei, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2018.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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