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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1395, de 9 de fevereiro de 1961

Nº 1395/1961

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Dispõe sobre favores fiscais nas zonas atingidas pelas enchentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os contribuintes do imposto sobre vendas e consignações, estabelecidos nas cidades de Cachoeira, São Félix, Juazeiro, Nazaré, Ubaíra, Lage, Conde, Amargosa, Belmonte e Gandú, ficam desobrigados do pagamento desse tributo em relação aos salvados das enchentes ocorridas em março de 1960, observadas as obrigações desta lei.
§ 1º- Só se aplica o disposto neste artigo em favor do contribuinte que comprovar o salvamento das mercadorias deterioradas pelas enchentes.
§ 2º- A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita mediante inventário dos prejuízos devidamente visada pelo representante do Ministério Público, pelo Chefe da Repartição Arrecadadora local e por um representante da Associação Comercial ou órgão de classe da mesma categoria profissional.
Art. 2.
- As atividades comerciais, para os efeitos desta lei, só são intributáveis até 31 de dezembro de 1960 e não se podem confundir com aquelas resultantes de estoques formados a partir de 1º de julho de 1960.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Os benefícios da presente lei serão concedidos sem observância das normas indicadas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º aos comerciantes e contribuintes de movimento mercantil inferior ao total de duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00) anuais.
Art. 5.
- O Fiscal da zona e o Coletor local promoverão todos os meios de facilitar a normalização da escrita e documentário dos contribuintes beneficiados pela presente lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de fevereiro de l961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

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