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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13927, de 29 de janeiro de 2018

Nº 13927/2018

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Obriga todos os cinemas do Estado da Bahia a observarem distância mínima necessária entre a tela de projeção e a primeira fila de poltronas, para que todos os cidadãos assistam às sessões de forma adequada, sem prejuízo de seu conforto.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Todos os cinemas do Estado da Bahia ficam obrigados a respeitarem distanciamento mínimo entre a tela de projeção e a primeira fila de poltronas.
Parágrafo único- A regulamentação da distância mínima será feita pelo órgão administrativo estadual competente, com base em estudos de pareceres de instituições oficiais e de credibilidade.
Art. 2.
- Fica estabelecido o prazo de seis meses, após a regulamentação da distância pelo órgão administrativo, a fim de que sejam providenciadas, nas salas de projeção, as devidas alterações visando ao cumprimento desta Lei.
Art. 3.
- Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, o não cumprimento desta Lei implicará infração administrativa assim apenada:
Imulta;
IIfechamento do cinema até a realização das alterações necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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