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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13921, de 29 de janeiro de 2018

Nº 13921/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a forma da comunicação ao consumidor prevista no art. 43, § 2º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- A comunicação prevista no art. 43, § 2º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, pode ser realizada mediante a expedição de simples carta, ou, se autorizado pelo consumidor, por correio eletrônico.
Parágrafo único- É responsabilidade do consumidor informar corretamente e manter atualizados seus endereços para correspondência.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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