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Lei Estadual da Bahia nº 1392, de 11 de janeiro de 1961

Nº 1392/1961

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A MESA DA SEÇÃO PERMANENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , A SEGUINTE:

Majora os vencimentos do pessoal que indica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam majorados, na conformidade das tabelas anexas , os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Consultores Jurídicos, dos Assistentes Jurídicos, dos Procuradores Judiciais e do Advogado da Justiça Militar.
Parágrafo único- Os benefícios e vantagens decorrentes do estabelecido no art. 1º estendem-se aos inativos.
Art. 2.
- As majorações de vencimentos decorrentes desta Lei serão devidas a partir de 1º de janeiro de 1961.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA SEÇÃO PERMANENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 11 DE JANEIRO DE 1961.

ANTÔNIO BRITO

PRESIDENTE

Aloísio Short

1º Secretário

Sá Telles

2º Secretário Interino

ANEXO

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