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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13916, de 29 de janeiro de 2018

Nº 13916/2018

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Dispõe sobre doação e reutilização de gêneros alimentícios, sobras de alimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica permitida no Estado, para fins de doação, a reutilização de alimentos, incluindo as sobras, em quaisquer das etapas da cadeia alimentar, que tenham sido elaborados com observância das Boas Práticas Operacionais e Procedimentos Operacionais Padronizados, estabelecidos pela legislação sanitária vigente.
§ 1º- A doação de alimentos deverá ser gratuita e destinada a entidades públicas ou privadas.
§ 2º- Produtos horti-fruti-granjeiros, in natura também poderão ser doados, desde que estejam em bom estado de conservação e sendo o caso, ainda dentro do prazo de validade.
§ 3º- Para os efeitos desta lei, entendem-se Boas Práticas Operacionais como os princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pela empresa com o objetivo de garantir a segurança do alimento.
§ 4º- Para os efeitos desta lei, entende-se como sobra o alimento que não foi distribuído e que foi conservado adequadamente, incluindo a sobra do balcão térmico ou refrigerado, quando se tratar de alimento pronto para o consumo.
Art. 2.
- As entidades, doadoras e receptoras, que participarem de programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos, devem seguir parâmetros e critérios nacionais ou internacionais reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo.
§ 1º- Entendem-se por entidades doadoras as empresas de alimentos, como sejam, indústrias, cozinhas industriais, "buffets", restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões e outras ligadas ao setor.
§ 2º- As entidades filantrópicas sem fins lucrativos, como asilos, orfanatos, abrigos e afins, poderão requerer as doações diretamente junto aos estabelecimentos comerciais, desde que informem:
Io trabalho social que realizam;
IIo número de pessoas beneficiadas;
IIIos locais de armazenamentos, estocagem e distribuição dos alimentos a serem recebidos.
§ 3º- As entidades beneficiadas poderão recusar os alimentos caso suspeitem de que os mesmos estão impróprios para o consumo.
Art. 3.
- Nos programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos é vedado o uso de restos de qualquer espécie de alimentos.
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei, entendem-se restos como os alimentos já distribuídos ou ofertados ao consumidor.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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