- Na utilização da Política regulada por esta Lei cabe ao Estado, por meio dos órgãos competentes:Iapoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia a utilização de equipamento de energia solar;
IIapoiar a implantação de sistemas de produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo;
IIIestimular atividades agropecuárias que utilizem a energia solar térmica e a energia solar fotovoltaica enquanto fonte alternativa de energia;
IVestimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
Vcriar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e à comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;
VIpromover estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar;
VIIarticular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;
VIIIcriar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
IXpromover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;
Xfinanciar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;
XIfinanciar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área da energia alternativa, em especial a energia solar;
XIIconceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação de equipamentos geradores de energia alternativa, em especial a solar, observados os preceitos da legislação estadual pertinente em vigência;
XIIIelaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da administração direta e indireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias estaduais, visando à diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário;
XIVbuscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.