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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13911, de 29 de janeiro de 2018

Nº 13911/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados e estabelecimentos comerciais que comercializam produtos diets e lights em mantê-los em locais distintos e identificados para cada produto.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os mercados, supermercados e demais estabelecimentos comerciais que comercializam no Estado da Bahia alimentos lights e diets deverão mantê-los em locais distintos.
Parágrafo único- Os locais em que produtos light e diet estiverem dispostos deverão ser específicos para cada produto, com indicação escrita e visível para o consumidor, com o intuito de não confundir os consumidores.
Art. 2.
- O descumprimento da determinação desta Lei, acarretará ao infrator, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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