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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13901, de 29 de janeiro de 2018

Nº 13901/2018

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Cria o Dia Estadual da Valorização dos Profissionais da Segurança Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Dia Estadual da Valorização dos Profissionais da Segurança Pública, que será comemorado no dia 31 de maio de cada ano.
Art. 2.
- O Dia Estadual da Valorização dos Profissionais da Segurança Pública tem por finalidade reforçar a importância dos profissionais da área de Segurança Pública da Bahia.
Art. 3.
- O Dia Estadual da Valorização dos Profissionais da Segurança Pública deverá compreender as seguintes atividades:
Irealização de Campanha em todos os meios de comunicação, com o objetivo de conscientizar a população quanto à importância dos profissionais da área de Segurança Pública da Bahia, entre eles policiais civis e militares;
IIdistribuição de cartilhas, panfletos e outros impressos, tratando do tema e da necessidade da participação de toda a sociedade, buscando fazer justiça à imagem dos profissionais de segurança pública, que, pela sua função de fazer cumprir a lei, podem ser mal interpretados;
IIIcelebração de parcerias com as Universidades, Associações, Sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para organização de debates e palestras sobre as atividades e riscos;
IVrealização de simpósios e campanhas para sensibilizar a sociedade civil quanto ao trabalho desenvolvido por esses profissionais;
Vdefinição de atividades de lazer para os policiais civis e militares.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art. 5.
- O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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