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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13898, de 29 de janeiro de 2018

Nº 13898/2018

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Dispõe sobre o desenvolvimento de campanha continuada de repúdio e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, no âmbito do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica obrigado o Poder Executivo a promover campanha continuada de repúdio e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.
Art. 2.
- A campanha terá a finalidade de prevenir e inibir esse tipo de delito, que frequentemente ocorre dentro do próprio lar, praticado pelo marido, companheiro, irmão e outros parentes próximos.
Art. 3.
- A campanha será realizada em órgãos públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levar a campanha a outros espaços sociais.
Art. 4.
- A campanha será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:
Iconscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;
IIestímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
IIIdivulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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