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Lei Estadual da Bahia nº 1389, de 5 de janeiro de 1961

Nº 1389/1961

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5 artigos
Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1961 será o seguinte:
IQUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS

Coronel Comandante Geral

1

Coronéis

3

Tenentes Coronéis

11

Majores

17

Capitães

35

Primeiros Tenentes

35

Segundos Tenentes

60

IIQUADRO DE OFICIAIS DOS SERVIÇOS

2.Intendentes:

Coronel

1

Tenentes Coronéis

3

Majores

5

Capitães

13

Primeiros Tenentes

13

Segundos Tenentes

15

2.Saúde:

a)Médicos:

Coronel

1

Tenentes Coronéis

2

Majores

3

Capitães

3

Primeiros Tenentes

8

b)Farmacêutico:

Primeiro Tenente

1

c)Cirurgiões Dentistas:

Tenente Coronel

1

Major

1

Capitão

1

Primeiros Tenentes

4

3.Radiotelegrafistas:

Coronel

1

Tenente Coronel

1

Major

()

Capitães

()

Primeiro Tenente

()

Segundo Tenente

()

4.Mecânicos:

Major

1

Segundo Tenente

1

5.Músicos:

Capitão

()

Segundos Tenentes

()

6.Assistência Religiosa:

CapitãoCapelão(contratado)

1

7.Tipógrafo:

Segundo Tenente

1

IIIQUADRO DE ALUNOS E PRAÇAS ESPECIAIS DE FILEIRA

Alunos da Escola de Formação de Oficiais

53

Subtenentes

38

IVQUADRO DE PRAÇAS DE FILEIRA

Primeiros Sargentos

54

Segundos Sargentos

110

Terceiros Sargentos

160

Cabos

313

Soldados

578

VQUADRO DE PRAÇAS ESPECIALIZADAS E ARTÍFICES

1.Especialistas:

Subtenentes

()

Subtenentes Identificador

1

Primeiros Sargentos

47

Segundos Sargentos

79

Terceiros Sargentos

133

Cabos

115

Soldados Corneteiros

60

2.Artífices:

Subtenentes

()

Primeiros Sargentos

5

Segundos Sargentos

6

Terceiros Sargentos

17

Cabos

42

VIPESSOAL CIVIL

1.Justiça Militar

Auditor

1

Substituto de Auditor

1

Promotor

1

Advogado

1

Escrivão

1

Oficial de Justiça

1

2.Diversos:

Cirurgiões Dentistas

2

Internos

4

Artífices

9

Auxiliares de Portaria

5

Auxiliares de Escritório

2

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1961 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A distribuição do Pessoal pelas organizações da Polícia Militar, será feita pelo próprio Comando Geral da Corporação, da conformidade das leis e Regulamentos vigentes, e de acordo com a seguinte organização:
ICOMANDO GERAL

Comandante Geral

IIESTADO MAIOR

2.Chefia

a)Chefe;
b)Ajudante Geral;
c)Assistente;
d)Gabinete de Identificação;
e)Gabinete-Foto-Cartográfico e Estatística .

2.Geral

a)Departamento do Pessoal;
b)Departamento de Instrução;
c)Diretoria de Policiamento Ostensivo.

3.Especial

a)Departamento de Higiene e Saúde:

Serviço Médico;

Serviço Odontológico;

Serviço Farmacêutico.

b)Departamento de Finanças e Suprimentos:

Serviços de Finanças;

Serviço de Intendência;

Serviço de Subsistência.

c)Serviços Isolados:

Serviço Especial;

Serviço de Material Bélico;

Serviço de Radio-Comunicações;

Serviço de Transporte;

Serviço de Assistência Religiosa.

4.PESSOAL (Do Comandante Geral)

a)Inspetorias:

Geral Administrativa;

Organizações Destacadas;

Bandas de Música e Marciais.

b)GABINETE:

Ajudante de Ordens;

Oficial de Assuntos Jurídicos;

Oficial de Relações Públicas.

IIIÓRGÃOS ESPECIAIS:
a)Justiça Militar;
b)Casa Militar do Governador;
c)Assistência Militar do Vice-Governador;
d)Assistência Militar do Secretário da Segurança Pública;
e)Comissão de Promoções;
f)Comissão de Histórico;
g)Conselho Geral de Administração.
IVCORPOS DE TROPA

1.Aquartelados na Capital:

a)Regimento Especial de Polícia (Regimento 2 de Julho);
b)Batalhão de Comando e Estacionamento.

2.Destacados no Interior:

a)Primeiro Batalhão de Polícia (Feira de Santana);
b)Segundo Batalhão de Polícia (Ilhéus);
c)Terceiro Batalhão de Polícia (Juazeiro);
d)Quarto Batalhão de Polícia (Alagoinhas).
VESTABELECIMENTOS:

1.Aquartelados na Capital:

a)Escola de Formação de Oficiais;
b)Escola de Formação de Graduados e Soldados;
c)Escola de Educação Física;
d)Colégio Estadual da Polícia Militar;
e)Corpo de Serviços Auxiliares;
f)Hospital Geral.
Art. 3.
- Passa a denominar-se Companhia de Representação e Segurança a atual Companhia de Guardas do Regimento Dois de Julho.
Parágrafo único- A Companhia a que se refere o presente artigo terá a seu cargo o serviço de representação de guardas e honras militares, bem assim a guarnição dos edifícios sedes dos três Poderes do Estado e outros serviços especiais que lhe sejam atribuídos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste diploma constarão da respectiva Lei de Meios.
Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Raphael Cincurá

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