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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13825, de 26 de dezembro de 2017

Nº 13825/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui atendimento preferencial nos Postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) do Estado da Bahia, aos regulares doadores de sangue.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o atendimento prioritário, nos Postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), aos regulares doadores de sangue.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput, considera-se doador regular aquele registrado nos hemocentros ou bancos de sangue dos hospitais do Estado.
§ 2º- Os atendimentos prioritários dispostos no caput deverão obedecer à prioridade nos atendimentos dos idosos, das pessoas com deficiência e outras estabelecidas em Lei.
Art. 2.
- O doador terá atendimento prioritário durante os três meses subsequentes à data da última doação, mediante apresentação dos devidos comprovantes.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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