Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13824, de 26 de dezembro de 2017
Nº 13824/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, pensões, motéis, flats e similares que ofereçam serviço de hospedagem, disponibilizarem para seus hóspedes, sem qualquer acréscimo no preço da hospedagem, café da manhã (desjejum) adequado ao consumo de portadores da diabetes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),
faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente