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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13823, de 26 de dezembro de 2017

Nº 13823/2017

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Institui o Programa Estadual de Doação de Livros Literários e Paradidáticos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Doação de Livros Literários e Paradidáticos, no âmbito do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Consideram-se livros paradidáticos aqueles constituídos de informações objetivas que pretendem transmitir conhecimento e informação abordando assuntos paralelos ligados às matérias do currículo regular, de forma a complementar os livros didáticos.
Art. 2.
- O Programa Estadual de Doação de Livros terá como sujeitos preferenciais os alunos da rede pública estadual, os professores que lecionam a esses alunos e, na parte que remanesce das doações, as Bibliotecas Públicas Estaduais.
Art. 3.
- O Programa compreenderá ainda:
Io cadastramento das pessoas abrangidas por esta Lei, bem como o cadastro das empresas que participem do Programa como doadoras;
IIa apresentação de um plano de trabalho e de um protocolo de atendimento, com indicadores de resultado e de meios que possibilitem a aferição das metas propostas pelo Programa no que diz respeito ao número de alunos beneficiados pelo programa em destaque;
IIIa concessão às empresas doadoras de um selo que certificará a sua participação no Programa.
Art. 4.
- As despesas com a execução deste Programa correrão por conta de doações realizadas por empresas privadas.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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