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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13822, de 26 de dezembro de 2017

Nº 13822/2017

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Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao assédio escolar, bullying, no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Estado da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- As escolas públicas da educação básica do Estado da Bahia deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao assédio escolar, bullying.
Parágrafo único- A educação básica é composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2.
- Assédio escolar, bullying, é a prática de atos de violência física, verbal e/ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas com o objetivo de causar danos morais, estéticos e materiais à vítima incapaz de se defender.
Parágrafo único- São exemplos de assédio escolar, bullying: acarretar a exclusão social, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, subtrair coisa alheia para humilhar, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3.
- São objetivos a serem atingidos:
Iprevenir e combater a prática do assédio escolar, bullying, nas escolas;
IIcapacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de esclarecimento, debates, discussão, prevenção, orientação e solução do problema na rede estadual de ensino;
IIIorientar os estudantes em situação de assédio escolar, bullying, visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica no ambiente escolar.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5.
- A Secretaria de Educação do Estado da Bahia observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de assédio escolar, bullying, nas unidades de ensino, bem como o seu constante acompanhamento, considerando as medidas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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