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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13819, de 21 de dezembro de 2017

Nº 13819/2017

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Art. 1. Art. 2.
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<REVOGADO>LEI Nº 13.819 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Revogado pela Lei 14.806 de 26 de dezembro de 2024.

Institui a taxa para cobrança tributária nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSC’s e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída a taxa no percentual de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor do tributo e encargos cobrados do contribuinte por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSC’s.
§ 1º- A responsabilidade pelo pagamento da taxa será do contribuinte, quando do pagamento do valor do tributo.
§ 2º- Havendo parcelamento pelo Poder Público, as primeiras parcelas serão destinadas ao pagamento da taxa de que trata o caput deste artigo.
§ 3º- A taxa terá como limite metade do que estabelecer a tabela de custas judiciais, localizada na "Tabela I, Item I - Das causas em geral”, vigente à época da celebração do acordo tributário.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, desde que este prazo coincida com o ano subsequente ao da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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