Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13814, de 21 de dezembro de 2017
Nº 13814/2017
Anexos disponíveis no download
Altera a Lei nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Parágrafo único - As despesas, emolumentos e taxas de que trata o caput deste artigo poderão ter seu pagamento diferido, conforme regulamentação específica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para um momento posterior à prática do ato, pedido do serviço ou apresentação do título. " (NR)
"Art. 23 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o diretor de secretaria, o escrivão ou os secretários certifiquem, nos autos, se houve o pagamento das despesas e taxas devidas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2017.
Retificado no DOE de 21.03.2018. Na alínea "i" do ítem III das Notas Explicativas da Tabela III do Anexo Único da Lei nº 13.814, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 22.12.2017:ONDE SE LÊ:...50% (setenta por cento)...LEIA-SE:...50% (cinquenta por cento)...icial do Estado de
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda