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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13802, de 22 de novembro de 2017

Nº 13802/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Regulamenta o artigo 2º da Lei nº 4.705, de 19 de outubro de 1987, que dispõe sobre a utilização de imóvel doado pelo Estado da Bahia à Associação Obras Sociais Irmã Dulce.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Acresce ao art. 2º da Lei nº 4.705 , de 19 de outubro de 1987, os §§ 1º e 2º com as redações seguintes:
§ 1º- A limitação de uso a que se refere o caput não impede a locação pela donatária de parte do imóvel, não superior a um terço da área do bem público doado, desde que os recursos daí advindos sejam utilizados estritamente no fim social que ensejou a doação.
§ 2º- As eventuais benfeitorias realizadas, inclusive edificações de qualquer natureza, se incorporam automaticamente ao bem locado, sem que enseje ao locatário o direito de retenção ou indenização, devendo constar no contrato de locação explicitamente a condição de que trata este dispositivo.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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