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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13739, de 5 de julho de 2017

Nº 13739/2017

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Institui, no calendário oficial de eventos do Estado da Bahia, o Dia da Chapada Diamantina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado da Bahia o Dia da Chapada Diamantina, a ser comemorado anualmente no dia 11 de abril.
Art. 2.
- Durante o dia ora instituído, serão realizadas, em todo o Estado, e, especialmente na região da Chapada Diamantina, ações e atividades sustentáveis que promovam a história, a cultura, as artes, o ecoturismo e a educação ambiental nos municípios componentes da região.
Parágrafo único- A programação das ações e atividades de que trata este artigo será definida, em conjunto, pelas Secretarias Estaduais de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, a quem caberá também a sua coordenação.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas e entidades não governamentais visando à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

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