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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13717, de 16 de março de 2017

Nº 13717/2017

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Dispõe sobre a proibição do ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais e nos órgãos públicos do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais e nos órgãos públicos do Estado da Bahia.
§ 1º- Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º- Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º- Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa
Art. 2.
- Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".
Parágrafo único- Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o caput deste artigo.
Art. 3.
- A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE MARÇO DE 2017.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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