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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13715, de 8 de março de 2017

Nº 13715/2017

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Impõe como obrigatório o fornecimento de cadernos de provas impressos no sistema braile a candidatos portadores de deficiência visual inscritos em concursos públicos e processos seletivos simplificados, realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam assegurados aos candidatos portadores de deficiência visual inscritos em concursos públicos, processos seletivos simplificados, entre outros de igual natureza seletiva, realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, a obrigatoriedade do fornecimento de cadernos de provas impressos no sistema braile, quando solicitarem previamente.
Parágrafo único- Será considerado nulo e não produzirá qualquer efeito jurídico o concurso público e o exame vestibular cujas provas tenham sido aplicadas em desacordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2.
- Aplica-se o disposto nesta Lei:
Iaos órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual, bem como às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas;
IIà Assembleia Legislativa do Estado;
IIIaos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Judiciário Estadual, inclusive na realização de concursos públicos para juiz estadual substituto ou juízes de direito substitutos das Circunscrições Judiciárias do Tribunal de Justiça;
IVao Tribunal de Contas do Estado e do Município, inclusive na realização de concursos públicos para o provimento dos cargos de auditor;
Vao Ministério Público Estadual, inclusive na realização de concursos públicos para o provimento dos cargos de promotor.
Art. 3.
- Caberá à instituição responsável pela realização do concurso público, mesmo aquelas contratadas pelo poder público, estabelecer no edital a forma e o momento em que o candidato deverá comprovar a condição de deficiente visual, para que tenha direito aos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 4.
- O laudo médico que atestar a condição de deficiência visual do candidato terá validade por prazo indeterminado, sendo expressamente vedada a sua retenção no ato da inscrição ou qualquer exigência para que seja renovado.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 2017.

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RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

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