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Lei Estadual da Bahia nº 13714, de 22 de fevereiro de 2017

Nº 13714/2017

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, o Fundo Penitenciário do Estado da Bahia - FUNPEN/BA, com a finalidade de alocar recursos e meios para custear a execução de programas, ações, atividades e projetos que visem à modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado.

Institui o Fundo Penitenciário do Estado da Bahia - FUNPEN/BA, no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O FUNPEN/BA será administrado por um Comitê Gestor com a seguinte composição:
Io Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, que o presidirá;
II01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
III01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB.
Parágrafo único- O Comitê Gestor terá a função de planejar e gerir a aplicação dos recursos do Fundo, preservada a competência do Governador do Estado para aprovar o seu Plano Anual de Aplicação.
Art. 3.
- Constituem receitas do FUNPEN/BA:
Ias provenientes do FUNPEN, na forma da legislação federal;
IIas dotações orçamentárias próprias do Estado;
IIIas recebidas por força de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVas decorrentes de rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;
Vas decorrentes de multas aplicadas pelos Juízes das Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais do Estado;
VIas oriundas de ajustes celebrados com terceiros para utilização de mão de obra do Sistema Penitenciário do Estado;
VIIas decorrentes de permissão onerosa de uso de espaços públicos nas unidades prisionais do Estado;
VIIIas decorrentes de rendimentos da alienação de bens de produção própria nas unidades prisionais do Estado;
IXoutras que lhe forem destinadas por Lei.
Art. 4.
- O exercício financeiro do FUNPEN/BA coincidirá com o ano civil.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará o FUNPEN/BA, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 2017.

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RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

João Leão

Secretário do Planejamento

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