Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1370, de 27 de dezembro de 1960
Nº 1370/1960
Majora os proventos dos pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os proventos dos pensionistas resultantes de leis especiais pagos pelo Tesouro do Estado, ficam majorados de acordo com a seguinte tabela.
(*) Quadro em construção
§ 1º- O cálculo para o aumento, quando se tratar de quota parte decorrente de reversão de pensão, obedecerá o mesmo critério nas letra a , b e c.
§ 2º- As quotas partes provinientes de reversão de pensão, inferiores a Cr$500,00, ficam elevadas a esta quantia, acrescidas da percentagem fixada na letra a.
Art. 2.
- Somente serão majoradas na base estabelecida nesta lei, as pensões concedidas até 31 de dezembro de l958.
Art. 3.
- As despesas relativas ao aumento - das pensões a que se refere o artigo 1º desta lei correrão por conta da verba orçamentária da Secretaria da Fazenda, destinada aos pensionistas do Estado, promovendo-se a suplementação necessária.
Art. 4.
- Os pensionistas beneficiados por esta Lei terão os seus títulos apostilados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de l960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Josaphat Marinho