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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13692, de 11 de janeiro de 2017

Nº 13692/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a data de 26 de setembro como Dia Estadual de Celebração às Ações Maçônicas no âmbito de todo o Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída a data de 26 de setembro como Dia Estadual de Celebração às Ações Maçônicas no Estado da Bahia.
Parágrafo único- A data a que se refere o caput deste artigo também se tornará uma homenagem a todos os homens de destaque histórico da Maçonaria Brasileira.
Art. 2.
- A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia realizará, anualmente, durante o mês de setembro, sessão solene, para comemoração desta data, solidarizando-se com os maçons de destaque do Estado da Bahia.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

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