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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1369, de 27 de dezembro de 1960

Nº 1369/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" ao Jockey Club do Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida ao Jockey Club do Salvador, desta capital, isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" para efeito de aquisição dos terrenos onde se situa o seu hipódromo, à Pituba zona de Pernambués.
Art. 2.
- A isenção do pagamento do referido imposto deixará de subsistir se, a qualquer tempo, os mencionados imóveis forem destinados a outro fim, que não o referido no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de l960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

Josaphat Marinho

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