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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1368, de 27 de dezembro de 1960

Nº 1368/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" à Companhia Telefônica Sul Bahiana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Companhia Telefônica Sul Bahiana, para aquisição de terrenos nas Cidades de Itabuna e de Ilhéus, onde serão construídas as suas sedes.
Art. 2.
- A isenção acima aludida não subsistirá em qualquer tempo, for dada aos imóveis destinação diversa daquela constante nesta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de l960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

Josaphat Marinho

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